- 1 -Os actos de fiscalização externa a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar o seguinte:
- a)A existência de licença, autorização ou do despacho nas obras de escassa relevância urbanística, quando devida;
- b)A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;
- c)O alinhamento do edifício na respectiva implantação, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projecto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;
- d)A afixação no prédio do aviso, publicitando a obra a realizar, o alvará ou autorização de construção;
- e)A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projectista, do construtor e do alvará deste;
- f)Se a execução material das obras de escassa relevância urbanística, dispensadas de licenciamento, foram ou estão a ser executadas antes do respectivo despacho, a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- g)Nos termos da lei, o livro de obra e a actualização deste, bem como registar aí todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo, sendo que a fiscalização deve efectuar, pelo menos duas vezes no decurso da obra, uma no início e outra no final da estrutura, as anotações necessárias no livro de obra;
- h)A conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
- i)O licenciamento de ocupação da via pública por motivo de execução da obra;
- j)O cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- k)A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução da obra e a ocupação da via pública;
- l)Se a ocupação das edificações ou das suas fracções autónomas se faz com licença de utilização e se está de acordo com o uso fixado na respectiva licença de utilização.
- 2 -Inserem-se ainda neste domínio da fiscalização os seguintes actos:
- a)Informar, por escrito, no livro de obra e no processo da mesma, que foram detectadas obras a que o n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão;
- b)Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara e ao chefe de divisão respectivos para embargar os trabalhos das obras não licenciadas, autorizadas ou de escassa relevância urbanística, executadas em violação ao pedido ou ao preceituado no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com excepção daquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 83.º do mesmo decreto-lei;
- c)Fazer notificações do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificar a suspensão dos trabalhos, dando, destes casos, conhecimento ao presidente e ao chefe de divisão de obras particulares;
- d)Elaborar as fichas e relatório mensal, previstas no Regulamento de Fiscalização, para apresentação ao presidente da Câmara e ao respectivo chefe de divisão.
Artigo 52.º — Da fiscalização externa
Vigente desde: 18/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2004
Referências (3)
- Artigo 35.º
- N.º 1 do Artigo 83.º
- N.º 8 do Artigo 3.º