- 1 -Do contrato-promessa de compra e venda do lote deverão, obrigatoriamente, constar:
- a)A identificação do interessado ou de empresário, sede de empresa;
- b)Declaração do conhecimento e aceitação do presente Regulamento;
- c)A identificação do(s) lote(s);
- d)O tipo de indústria a instalar;
- e)A forma de pagamento acordada nos termos do artigo anterior;
- f)Os prazos máximos para início e conclusão das construções a erigir, que não poderão exceder, respectivamente, um e dois anos;
- g)O prazo máximo para início da actividade;
- h)A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do(s) lotes(s) de terreno ou da posição contratual, sem autorização expressa da CMA, e respectivas sanções previstas no artigo 18.º do presente Regulamento;
- i)O prazo máximo da realização da escritura pública.
- 2 -Aquando da celebração do contrato-promessa de venda é efectuada, na presença do promitente comprador ou seu representante legal, se este assim o exigir, a demarcação do(s) lote(s) a si atribuído(s).
Artigo 12.º — Contrato-promessa de venda
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004