- 1 -O adquirente do(s) lote(s) deverá iniciar e concluir a construção nos prazos fixados para o efeito na deliberação Camarária, no contrato de promessa e ou no contrato prometido, prazos esses contados a partir da outorga do contrato de promessa de venda.
- 2 -Desde que a respectiva dimensão assim o justifique, o comprador poderá requerer à CMA autorização para que o empreendimento se desenvolva de forma faseada, sendo que a CMA só deverá autorizar o faseamento requerido quando na primeira fase já se encontre garantido o início da actividade.
- 3 -Findos os prazos mencionados no n.º 1, obriga-se o comprador a pagar à CMA, a título de sanção, o montante correspondente a 25% do preço do(s) lote(s), no primeiro ano, e a 50%, no segundo, ou a 20% do valor, no primeiro ano, e 40%, no segundo, consoante a construção não tiver sido iniciada ou concluída, respectivamente.
- 4 -A importância dessa sanção pecuniária deverá ser liquidada no prazo de 30 dias a contar do início de cada período anual.
- 5 -Passados os prazos referidos no n.º 3, se a construção não estiver iniciada ou concluída, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
- 6 -Poderá a CMA deliberar redução ou não aplicação da sanção prevista no n.º 3, se o comprador requerer, em exposição, devidamente fundamentada.
Artigo 21.º — Início e conclusão da construção
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004