- 1 -O dimensionamento para o local do equipamento de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo II - Tabela 1;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo II - Tabela 2;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no presente artigo devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e nos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024