O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, a sua validade e o procedimento para a sua emissão e renovação obedecem ao disposto no artigo 11.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da exigência de outros documentos que, pela natureza do seu comércio, os vendedores ambulantes devam possuir.
Artigo 14.º — Do cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004