- 1 -Deverão ser cedidas, gratuitamente, pelo proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, para domínio público municipal:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar, decorrentes da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais, sem construção adjacente, ou destinados a equipamentos e zonas verdes de importância supralocal, salvo quando tal não esteja previsto em PMOT e não se justifique.
- 2 -As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 deverão garantir a fluência dos trânsitos automóvel, velocipédico sem motor e pedonal, assim como o estacionamento público, conforme definido no PMOT, e espaços de encontro e de lazer.
- 3 -As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 serão consideradas no valor da taxa pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento.
Artigo 12.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002