- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do capítulo II e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:
- a)Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;
- b)Dezasseis meses para os municípios;
- c)Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
- d)Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 29.º — Vigência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2007
Decreto-Lei n.º 255/2007 - 1.ª Série(13/07/2007)
Alterado
Em vigor de 27/05/2006 a 13/07/2007
Lei n.º 17-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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