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LeiEm vigor

Lei n.º 3/2018

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo

Capítulo III - Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa

Artigo 8.ºRevogado

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3750, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 5000 a (euro) 44 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
b) O incumprimento do limite máximo de angariação;
c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2500, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 2500 a (euro) 16 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;
c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1000, caso seja pessoa singular, e com coima de (euro) 1200 a (euro) 8000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 9.ºRevogado

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.ºRevogado

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ASAE.
Artigo 11.ºRevogado

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Capítulo IV - Disposições finais