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Versão histórica — texto em vigor a 31/03/2025.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 37/2025

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Objeto

A presente lei procede à:
a) Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
Artigo 20.º-A
[...]
1 -A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:
a)[...]
b)[...]
5 -A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
m)Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n)Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o)Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p)Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q)Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 -O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
3 -(Anterior n.º 2.)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)(Revogada.)
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
2 -O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
3 -Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
Artigo 23.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 27.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
4 -Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.

Candidatura a família de acolhimento

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Norma revogatória

São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.