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LeiEm vigor

Lei n.º 4-B/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 07/05/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 07/05/2020

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Artigo 3.ºRevogado

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal

1 - Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 - A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Fundo Social Municipal

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.

Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - É facultada aos municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020 nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020.
3 - As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do município.

Amortização dos contratos de empréstimo

1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital vincendo até ao final de 2020.
2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Artigo 5.ºRevogado

Limite ao endividamento

1 - A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 - O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3 - O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 10.ºRevogado

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)