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Versão histórica — texto em vigor a 07/10/2020.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 57/2020

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Objeto

1 -A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores, prevendo:
a)A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e
b)Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.
2 -A presente lei procede:
c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

a)Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
b)À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

1 -...
2 -...
a)Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
b)...
3 -...
4 -...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
w)...
y)... aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º; ab) ... ac) ... ad) ... ae) ... af) ... ag) ... ah) ... ai) ... aj) ... ak) ... al) ... am) ... an) ... ao) ... ap) ... aq) ... ar) ... as) ... at) ... au) ... av) ... aw) ... ax) ... ay) ... ba) ... bb) ... bc) ... bd) ... be) ... bf) ... bg) ... bh) ... bi) ... bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.»
5 -...

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

a)Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
b)À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Outras disposições

1 -No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.
2 -O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, relativamente à comparação das comissões respeitantes às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas aplicações de pagamento.
3 -O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, um relatório relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos no âmbito da União Europeia, incluindo as iniciativas adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As seguintes alterações efetuadas pela presente lei apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a partir da data da sua entrada em vigor:
a) Aditamento da alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;
b) Aditamento da alínea a) do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.