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Versão histórica — texto em vigor a 29/07/1983.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 6/83

Ver no Diário da República

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Artigo 3.ºRevogado

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constutição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
h) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
i) As decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
l) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
m) Os despachos normativos do Governo;
n) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas.
2 - São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) Os resultados das eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;
b) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
c) As declarações relativas à renúncia ou perda de mandato dos deputados à Assembleia da República;
d) As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.
3 - É vedado publicar na 1.ª série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.
Artigo 7.ºRevogado

(Identificação de diplomas)

1 - Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.
2 - No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto,
3 - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.
Artigo 9.ºRevogado

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
2 - No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.
3 - No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.
4 - Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.
Artigo 10.ºRevogado

(Menções após o texto)

1 - No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 143.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
2 - No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.
3 - No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-á, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
4 - No caso de decreto-lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - No caso de decreto do Governo de aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
6 - No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
7 - No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministras competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
8 - No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
9 - No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
10 - No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.
11 - Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.