Artigo 1.ºRevogado
(Publicação dos diplomas)
1 -A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.
2 -A data do diploma é a da sua publicação.
3 -O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
(Publicação dos diplomas)
(Começo de vigência)
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
(Envio dos textos para publicação)
(Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)
(Rectificações)
(Identificação de diplomas)
(Categorias de diplomas para efeitos de identificação)
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
(Menções após o texto)
(Norma revogatória)