Saltar para o conteudo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/07/2015.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 66/2015

Ver no Diário da República

Objeto

1 -A presente lei altera:
a)O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas restrições de acesso;
b)O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;
c)O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;
d)A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
2 -A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

1 -É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma.
2 -...
3 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
4 -Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:
5 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
6 -É expressamente vedado às instituições de crédito:

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republica.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 -A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal."

Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março

1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...
19 -...
20 -...
21 -...
22 -O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora e interpretativa dos regimes legais em vigor."

Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

1 -...
2 -...
3 -...
4 -Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do sacador."

Requisitos para a cobrança de comissões e despesas

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.