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Versão histórica — texto em vigor a 31/01/2002.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 7/2002

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Capítulo I - Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Criação

1 -É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 -O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Atribuições

a)Definir «tapete de Arraiolos», através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b)Estabelecer a classificação do tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;
c)Organizar o processo de certificação do tapete de Arraiolos;
d)Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do tapete de Arraiolos;
e)Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f)Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g)Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
h)Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i)Promover acções de formação e valorização profissional;
j)Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do tapete de Arraiolos;
k)Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l)Propor legislação adequada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.

Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou inventivos.

Capítulo II - Classificação do tapete de Arraiolos

Classificação

1 -O tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade,
2 -Quanto à origem, o tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 -Quanto à qualidade, o tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.

Certificação

1 -A área geográfica de produção do tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 -Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 -O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Comissão instaladora

1 -O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:
a)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b)Um representante do Ministério da Economia;
c)Um representante do Ministério da Cultura;
d)Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e)Um representante das associações de produtores de tapetes de Arraiolos.
2 -A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 -A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Entrada em vigor

1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 -As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.