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LeiEm vigor

Lei n.º 77/2019

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 02/09/2019

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 02/09/2019

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sacos de plástico ultraleves», os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
b) «Cuvete», embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes.
Artigo 3.ºRevogado

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes.
Artigo 4.ºRevogado

Impedimento de disponibilização de plástico

1 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir 1 de junho de 2023.
2 - Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos, igualmente, de vender pão, frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de 1 de junho de 2023.
3 - Excecionam-se dos números anteriores os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
Artigo 5.ºRevogado

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas aos sacos de plástico ultraleves e às cuvetes em plástico para embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.
Artigo 6.ºRevogado

Regime contraordenacional

1 - O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.
2 - A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 7.ºRevogado

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na pr3esente lei compete ao Governo, através do ministério que tutela a área da economia.