- 1 -O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de verbas do orçamento da região para os municípios.
- 2 -Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + a x E + b x F
em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município, F o número de freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.
- 3 -Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
- 4 -A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30 % do respetivo montante.
- 5 -A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.
Artigo 167.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015