- 1 -Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
- 2 -As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
- 3 -Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
- 4 -A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 8.º — Desafetação do domínio público
Vigente desde: 03/09/2019
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