- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nas listas, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 15.º-A — Composição das listas
Vigente desde: 10/09/2026
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