- 1 -Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
- 3 -Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.
Artigo 3.º — Programação dos encargos financeiros
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006