Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração à Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;
- b)O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente, após a apresentação do certificado de qualificação pelo interessado.
- 5 -[...]
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro
O artigo 21.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.
Prorrogação de efeitos
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 17 de agosto de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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