Procede à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E
Objeto
Sucessão
O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, sucede ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e ao Hospital de Faro, E.P.E., em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Capital estatutário
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Transição de pessoal
Regulamento interno
O regulamento interno do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, aplica-se ao Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 10 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)