Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores
Objeto
A presente lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 34.º-B
Determinação da coima
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
- e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
- e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
- 4 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
- e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -(Anterior n.º 8.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente preenchidas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
- 3 -Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 8 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou criados pelo consumidor:
- a)Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- b)Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- c)Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou
- d)Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.
- 9 -Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.
- 10 -O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:
- i)[...]
- ii)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º
- 3 -[...]
- 4 -Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
- 6 -Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
- e)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 4.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(4)
(5)
(6)
[...]
(1) [...]
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
B. [...]
[...]
- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
(*) [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial
Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha
Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:
Sistemas de avaliação
Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância
Restrições nos sítios na Internet
Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância
O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
Exercício e efeitos do direito de livre resolução
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução
Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato
Inspeção e manipulação do bem
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º
Exceções ao direito de livre resolução
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
(Revogado.)
Execução do contrato celebrado à distância
Identificação do fornecedor ou seus representantes
Conteúdo dos catálogos e outros suportes
Venda automática
Características do equipamento
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
Vendas especiais esporádicas
Comunicação prévia
Vendas ligadas
(Revogado.)
Fornecimento de bens não solicitados
Imperatividade
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Contraordenações
Sanção acessória
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução
Direito de livre resolução
O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao dia (1)
A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de resolução do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de resolução, mas tal não é obrigatório. (3)
Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.
Efeitos da livre resolução
Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efetuados, incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de resolução do presente contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso
(4)
(5)
(6)
Instruções de preenchimento:
(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.
(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica informação sobre a resolução do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de livre resolução ou qualquer outra declaração inequívoca de resolução através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um aviso de receção do pedido de resolução.».
(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de livre resolução, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».
(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
- «Recolhemos os bens.», ou
- «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a... [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da livre resolução do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;
- «Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,
- «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens.»,
- Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens, EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente... EUR [inserir o montante] no máximo.», ou
- Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato:
«Recolheremos os bens a expensas nossas.»;
(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/eletricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de livre resolução, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua resolução do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».
B. Modelo de formulário de livre resolução
(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)
- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:
- Pela presente comunico/comunicamos (*) que resolvo/resolvemos (*) do meu/nosso (*) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (*)
- Solicitado em (*)/recebido em (*)
- Nome do(s) consumidor(es)
- Endereço do(s) consumidor(es)
- Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)
(*) Riscar o que não interessa.
116219679