Lei das Associações de Defesa do Ambiente
Âmbito da lei
A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Associações de defesa do ambiente
Associações de defesa do ambiente com responsabilidade genérica
São associações de defesa do ambiente com representatividade genérica:
Direito de participação e intervenção
Direito de consulta
As associações de defesa do ambiente, no âmbito da sua área da intervenção, gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:
Procedimentos administrativos graciosos
As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os meios administrativos de defesa do ambiente nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Bases do Ambiente.
Direito de prevenção e controle
Dever de colaboração
As autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente.
Apoio às associações
Acções de sensibilização e formação da juventude
O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.
Acções de divulgação
As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.
Direito de antena
As associações de defesa do ambiente, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
Isenções de custas
As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 6.º e 7.º
Outras isenções
1 - As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - As associações de defesa do ambiente beneficiem das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
ArtigDecreto-Lei n.º 460/77nstituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.