- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 3 -No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação, após comprovação do pagamento do IA.
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Artigo 4.º
- 1 -A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
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- 5 -A extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro.
Artigo 5.º
- 1 -As pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.º 1 do artigo 17.º e só poderão circular durante um período de quatro dias úteis a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 17.º
- 2 -A cobrança do imposto automóvel terá lugar num prazo que não poderá exceder os 45 dias, contados da data de entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.
- 3 -Excedido o prazo a que se refere o número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo, notificando o devedor de que o pagamento do imposto poderá ainda ser efectuado no prazo de 30 dias, acrescido dos correspondentes juros de mora.
- 4 -No caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
- 1 -O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista dos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são devidos juros compensatórias calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, não forem respeitados os prazos de apresentação dos pedidos de liquidação do imposto devido e de tal facto resulte atraso na cobrança.
Artigo 15.º
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores junto da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 17.º
- 1 -Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.
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- 6 -A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.º 4.
- 7 -Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.
- 8 -No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º
- 1 -Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
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- 2 -As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
- 3 -O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, independentemente da idade.
- 4 -Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.
Artigo 37.º — Imposto automóvel (IA)
Vigente desde: 23/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996