- 1 -Os artigos 10.º, 20.º, 21.º-A, 23.º, 28.º, 31.º e 32.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/89, de 30 de Novembro, passam ater a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Início da tributação
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- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
- 6 -Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
Artigo 20.º
Revisão oficiosa da liquidação
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- 3 -A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.
Artigo 21.º-A
Retardamento da liquidação
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- 2 -O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que viera ser suprida ou corrigida a falta.
Artigo 23.º
Prazo e forma de pagamento
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- 4 -Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30000$00, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
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Artigo 28.º
Alteração de mapas parcelares
Os serviços da administração central, as autarquias locai se os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Artigo 31.º
Garantias de legalidade
Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.
Artigo 32.º
Reclamação das matrizes
- 1 -O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que se situam os prédios.
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- 3 -O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.
- 2 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de isentar de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da Câmara respectiva, valendo esta como renúncia à compensação prevista no artigo 7.º da Lei das Finanças Locais.
Artigo 45.º — Contribuição autárquica
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996