- 1 -Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i)do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
- 2 -Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
- 3 -Os créditos adquiridos à segurança social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro.
- 4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 58.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (1)
- Artigo 164.º