Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos seus objetivos e competências.
Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
- l)Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -...
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Lei n.º 33/98 de 18 de julho
Conselhos municipais de segurança
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Funções
Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Objetivos
Constituem objetivos dos conselhos:
Competências
Composição
Regulamento
Reuniões
O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.
Instalação
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.