Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o desporto para pessoas com deficiência;
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as modalidades em que ainda não exista;
- b)...
- c)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 6.º
Acesso ao título profissional
- 1 -Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que possuam um dos seguintes requisitos:
- a)Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou registados nos termos da lei;
- b)Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- c)Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- d)Reconhecimento de competências profissionais e académicas;
- e)Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.
- 5 -Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 6 -Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 7 -O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, I. P., nos termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 8 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
Revogação e suspensão do título
- 1 -...
- 2 -A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -A portaria referida no número anterior deve definir:
- a)As ações de formação e as áreas temáticas;
- b)As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
- c)A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
- d)O número mínimo de unidades de crédito;
- e)O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
- 4 -A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de formação de treinador.
- 6 -O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações:
- a)Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º;
- b)Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau i e por um período máximo de três anos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O grau i corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo ao seu titular competências para a iniciação de uma modalidade desportiva.
- 2 -Ao treinador de desporto grau i compete:
- a)Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;
- b)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau ii.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O grau ii corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
- 2 -Ao treinador de desporto de grau ii compete:
- a)Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
- b)Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i e ii;
- c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iii.
- d)[Anterior alínea d) do artigo.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O grau iii corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
- 2 -Ao treinador de desporto de grau iii compete:
- a)Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo artigo 15.º;
- b)Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii e iii;
- c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau iv.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O grau iv corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.
- 2 -Ao treinador de grau iv compete:
- a)Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;
- b)Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus i, ii, iii e iv;
- c)Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do estabelecido no artigo 4.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que levanta o auto;
- c)20 % para o IPDJ, I. P.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Exclusões
- 1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
- a)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
- b)Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
- c)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
- d)Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
- e)Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;
- f)Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
- g)Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;
- h)Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
- i)Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.
- 2 -As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 10.º-A
Requisitos de acesso aos graus profissionais
- 1 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau i:
- a)Ter idade mínima de 18 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva respetiva.
- 2 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau ii:
- a)Ter idade mínima de 19 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau i;
- d)Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau i.
- 3 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau iii:
- a)Ter idade mínima de 21 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau ii;
- d)Possuir, pelo menos, um ano ou uma época desportiva com duração mínima de seis meses de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau ii.
- 4 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau iv:
- a)Ter idade mínima de 24 anos;
- b)Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
- c)Ser detentor do título profissional de grau iii;
- d)Possuir, pelo menos, dois anos ou duas épocas desportivas com duração mínima de seis meses cada uma de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau iii.
- 5 -Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 os candidatos que obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º-B
Praticantes de elevado nível
- 1 -Consideram-se praticantes de elevado nível:
- a)Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- b)Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- c)Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- d)Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, I. P.;
- e)Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, I. P., em função da realidade de cada modalidade desportiva.
- 2 -Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo na federação nacional da modalidade respetiva.
- 3 -Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau ii, sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.
- 4 -Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de práticas dopantes.
Artigo 10.º-C
Apoio às carreiras duais
- 1 -Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau iii, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
- 2 -As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, I. P., a requerimento fundamentado das respetivas federações.
- 3 -O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro.
- 4 -Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos demais formandos.
- 5 -O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
- 6 -Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado no regime previsto na presente lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Objetivos
Exclusões
Atividade de treinador de desporto
A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:
Habilitação profissional
A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito:
Título profissional
Acesso ao título profissional
Emissão dos títulos profissionais
Revogação e suspensão do título
Entidades formadoras e ações de formação
Graus do título profissional
Requisitos de acesso aos graus profissionais
Praticantes de elevado nível
Apoio às carreiras duais
Treinador de desporto de grau i
Treinador de desporto de grau ii
Treinador de desporto de grau iii
Treinador de desporto de grau iv
Regulamentação
Fiscalização
Taxas
Exercício ilegal da atividade
Contraordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
Instrução do processo e aplicação da coima
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.
Ilícitos disciplinares
Aplicação de sanções disciplinares
A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
Desmaterialização de procedimentos
Correspondência de títulos
Cooperação administrativa
Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Regime supletivo
À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
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