- 1 -Determina a aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho em simultâneo com a respectiva coima:
- a)A falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º relativamente a trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença;
- b)A não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou de doença.
- 2 -Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
Artigo 243.º — Sanção acessória necessária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original