Altera o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, revogando o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro, e dando nova redacção aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)
Os artigos 77.º, 78.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
(Requerimento)
(Tramitação)
(Acto já executado)
É revogado o Decreto-Lei n.º 4/86, de 6 de Janeiro.
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 14 de Março de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Cardoso Laje.
Promulgada em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.