Os cidadãos estrangeiros, de nacionalidade desconhecida, ou apátridas, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.º ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.
Artigo 7.º — Bilhete de identidade de estrangeiros
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991