- 1 -O artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 2 -É aditada ao n.º 8 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea l), com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
...
...
- l)As prestações de serviços referidas no n.º 3 do artigo 4.º
...
- 3 -A verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter, a partir de 1 de Outubro de 1998, a seguinte redacção:
- 2.6 -Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
- 4 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, as ajudas concedidas no âmbito do POSEIMA são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações.
- 5 -O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas.
- 6 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Eliminar a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
- b)Alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do IVA contido no preço dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), sendo essa dedução efectuada na proporção de 50% quando utilizados como carburantes nos veículos automóveis ligeiros e pesados e totalmente nos casos indicados nos respectivos pontos I a IV;
- c)Clarificar o n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA, de modo a incluir expressamente a possibilidade de correcção de erros materiais ou de cálculo nas declarações mencionadas no artigo 40.º, quando daí resulte imposto a favor do sujeito passivo;
- d)Revogar o regime especial de tributação em IVA para os combustíveis, adoptando-se as seguintes medidas:
1) Aplicação do regime normal de tributação em IVA aos combustíveis, revogando o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;
2) Concessão, aos sujeitos passivos que comercializem combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido na alínea anterior, da possibilidade de dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data;
3) Concessão, aos mesmos sujeitos passivos, quando enquadrados no regime especial de isenção ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, da possibilidade de opção pelo regime normal de tributação em IVA, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do regime normal de tributação;
- e)Integrar na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida), as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, tendo em vista a melhoria das condições de competitividade da produção no comércio internacional, bem como as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
- 7 -O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Setembro de 1998:
- a)Um relatório sobre a revisão do artigo 53.º do Código do IVA, tendo em conta a legislação comunitária e a enorme desproporção existente entre sujeitos passivos isentos e sujeitos passivos inseridos no regime normal de tributação;
- b)Um relatório sobre a tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, abrangendo o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento, dentro do quadro da legislação comunitária sobre esta matéria, quando aplicável, tendo em vista a sua simplificação, o reforço do controlo sobre o cumprimento das obrigações fiscais, a melhoria da eficiência fiscal em áreas em que se revele particularmente difícil a tributação pelo rendimento real e do nível de equidade e justiça tributária.
Artigo 34.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (14)
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- N.º 8 do Artigo 6.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- Alínea c) do N.º 5 do Artigo 16.º do Código CIVAexterno
- Artigo 1.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 9.º do Código CIVAexterno
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 21.º do Código CIVAexterno
- N.º 6 do Artigo 71.º do Código CIVAexterno
- Artigo 40.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 53.º do Código CIVAexterno