- 1 -É aditada ao n.º 6 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, uma alínea f), com a seguinte redacção:
Artigo 29.º
Falta de entrega de prestação tributária
...
...
- f)A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.
...
- 2 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do mesmo Regulamento, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.
Artigo 49.º — Infracções fiscais
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997