- 1 -Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
- 2 -Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
- 3 -A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Artigo 53.º — Organização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Alterado
Em vigor de 26/10/2008 a 13/08/2018
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
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