Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Âmbito
A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
Discriminação racial
Práticas discriminatórias
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Composição
A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:
Funcionamento
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.
Regime sancionatório
Pena acessória
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:
Concurso de infracções
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Regime financeiro
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.