Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Âmbito
Definições
Para efeito desta lei, consideram-se:
Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo
Protecção em situação de gravidez
É proibido o pedido de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.
Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros
Coberturas de gravidez e maternidade
Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.
Meios de defesa
Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.
Ónus da prova
Responsabilidade
Direitos processuais das associações e organizações não governamentais
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução do processo
Aplicação das coimas
A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:
Registo
Concurso de infracções
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Acompanhamento
Direito subsidiário
Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.
Entrada em vigor
O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.