Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Panteão Nacional
- 1 -O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
- 2 -É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
- a)Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
- b)Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
- c)À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
- a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Honras do Panteão Nacional
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.
Aditamento de epígrafes à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
São aditadas aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes:
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, com a redação atual.
Aprovada em 6 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 3 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro Define e regula as honras do Panteão Nacional
Panteão Nacional
Honras do Panteão
Competência para concessão
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
Norma revogatória
São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.