- 1 -O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
- 2 -O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
- 3 -O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
- a)(euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
- b)(euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
- c)(euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
- d)A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
- a)Provisões técnicas;
- b)Prémios emitidos;
- c)Capital em risco;
- d)Impostos diferidos;
- e)Despesas administrativas;
- f)(Revogada).
- 5 -A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 %, para o período de um ano.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 % nem superior a 45 % do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º
Artigo 147.º — Cálculo do requisito de capital mínimo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2020
Lei n.º 27/2020 - 1.ª Série(23/07/2020)
Original
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 29.º