- 1 -As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.
- 2 -Compete à função atuarial:
- a)Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
- b)Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
- c)Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
- d)Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente observados;
- e)Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
- f)Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;
- g)Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
- h)Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;
- i)Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.
- 3 -A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.
Artigo 76.º — Função atuarial
Vigente desde: 09/09/2015
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