- 1 -As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.
- 4 -As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor oficial de contas.
- 5 -As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
- 6 -As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 7 -Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 85.º — Reporte dos documentos de prestação de contas
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015