Bases do interprofissionalismo florestal
Âmbito e natureza
Objectivos
São objectivos das OIF:
Reconhecimento
A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;
A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.
Registo
Acompanhamento
Para efeito de acompanhamento, as OIF entregarão anualmente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seu relatório e contas e ainda o plano anual de actividades.
Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais
Acordos interprofissionais
Financiamento
Isenções fiscais
Direitos de cooperação e representação
Fiscalização
Compete ao Estado, através dos organismos legalmente competentes, a fiscalização da execução das medidas previstas na presente lei.
Coimas
As infracções aos acordos objecto de extensão, aprovados nos termos da presente lei, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Afectação das coimas
A afectação dos produtos das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
Audição de entidades
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 7.º
Norma regulamentar
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.