- 1 -Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º
- 2 -As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.
- 3 -Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
- a)Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;
- b)Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
- c)Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;
- d)Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;
- e)Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
- f)Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;
- g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;
- h)Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;
- i)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;
- j)Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.
- 4 -As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
- 5 -A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:
- a)A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
- b)Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
- c)A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
- 6 -Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
- 7 -A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º
Artigo 39.º — Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (9)
Referenciado por (12)
- Artigo 182.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 20.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 22.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 30.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 41.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 173.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 188.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 37.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 181.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 40.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 84.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 178.º da Lei n.º 16/2022