Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)
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Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
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Art. 2.º É introduzido na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.º, com a seguinte redacção:
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Art. 3.º É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.
Art. 4.º É revogado o artigo 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.
Art. 5.º O artigo 32.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.º
Art. 6.º O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.