Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
Objecto
A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Limites
A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode:
Princípio da congruência
A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.
Objectivos
A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.
Prioridades
Orientações sobre a pequena criminalidade
Iniciativa
Audição prévia
A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.
Aprovação
Alterações
Cumprimento da lei
Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
Ministério Público
Avaliação
Aplicação
A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.