- 1 -Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre as sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
- 2 -Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral.
- 3 -A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.
- 4 -A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral.
- 5 -A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
- 6 -Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 7 -A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
Artigo 25.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022