- 1 -Não são admitidos os pedidos que:
- a)Não observem o disposto no artigo 8.º, n.º 1;
- b)Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 8., n.º 4;
- c)Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.
- 2 -A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.
- 3 -Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.
- 4 -Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
- 5 -A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 15 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 11.º — Não admissão do pedido
Vigente desde: 24/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1996
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 4 do Artigo 8..º