Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)'Serviços mínimos bancários':
- i)Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;
- ii)Titularidade de cartão de débito;
- iii)Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
- iv)Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais;
- v)Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As instituições de crédito não podem recusar a conversão de uma conta já existente, quer esta ocorra através do encerramento da conta e imediata abertura de nova conta, quer através da conversão directa da conta existente, em conta de depósito à ordem de serviços mínimos bancários, sendo aplicáveis à conversão de conta bancária as normas previstas no presente diploma para a abertura de conta nova, com as necessárias adaptações.
- 5 -A conversão de contas bancárias e a transferência do respectivo saldo, prevista no número anterior, não poderão ter custos para as pessoas singulares.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura ou conversão de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.
Artigo 5.º
[...]
As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
Artigo 7.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Deveres de informação
- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
- 2 -As instituições de crédito aderentes devem ainda:
- a)Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma;
- b)Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da actual conta bancária em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e os respectivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro extracto de cada ano.
- 3 -Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.
Artigo 7.º-B
Publicitação pela segurança social
Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.
Artigo 7.º-C
Supervisão do sistema
- 1 -O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 2 -O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu relatório de supervisão comportamental.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o anexo «Bases de protocolo anexas» do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.
Regime sancionatório
Compete ao Governo aprovar o regime sancionatório adequado à boa execução da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de no prazo de 90 dias o Banco de Portugal dever fazer publicar mediante aviso as normas e regulamentos destinados à sua boa operacionalidade.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março
Âmbito
Objecto
Custos, taxas, encargos ou despesas
Abertura da conta, recusa legítima e resolução
Cancelamento da conta
As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
Protecção de dados
Adesão ao sistema
O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito celebrarão protocolos nos termos das bases a ser aprovadas pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
Deveres de informação
Publicitação pela segurança social
Os serviços da segurança social devem publicitar a existência de serviços mínimos bancários, as entidades aderentes e as condições de acesso, de forma clara e perceptível, na primeira comunicação de cada ano, respeitante às diversas prestações sociais, enviada às pessoas singulares.
Supervisão do sistema
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.