Define as bases da política de ambiente
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.
Objetivos da política de ambiente
Princípios materiais de ambiente
A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Princípios das políticas públicas ambientais
As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:
Direito ao ambiente
Direitos procedimentais em matéria de ambiente
Direitos processuais em matéria de ambiente
Deveres ambientais
Componentes
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos.
Componentes ambientais naturais
A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:
Componentes associados a comportamentos humanos
A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
Execução da política de ambiente
A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.
Transversalidade e integração
Instrumentos da política de ambiente
Informação ambiental
Instrumentos de planeamento
Instrumentos económicos e financeiros
Instrumentos de avaliação
Atos permissivos em matéria de ambiente
As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.
Instrumentos de desempenho ambiental
Controlo, fiscalização e inspeção
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.
Outros instrumentos
Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos, nomeadamente os de ordenamento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados.
Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.