Regime aplicável ao património da Casa do Douro
Objeto
Património da Casa do Douro
Processo de regularização extraordinário
Condução do processo de regularização extraordinário
Competências e obrigações da comissão administrativa
Conservação e alienação dos vinhos
Recuperação de créditos
Controlo do processo de regularização extraordinário
A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao ano civil anterior.
Conclusão do processo de regularização extraordinário
Recurso aos trabalhadores
No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve a comissão administrativa, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos trabalhadores da Casa do Douro.
Direitos dos trabalhadores
Fiscal único
Acompanhamento pelo Governo
Além dos demais atos previstos na presente lei, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário, exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património da Casa do Douro, designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da comissão administrativa, e ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.
Satisfação de encargos
Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração da comissão administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.